Programas
Art. 17. As propostas de Programas ou Projetos de Extensão devem ser submetidas à apreciação da instância competente, conforme Art. 13, para análise e aprovação.
Art. 18. A proposta de Programa ou Projeto de Extensão deverá conter todos os itens previstos em formulário específico disponibilizado pela PROEC.
Art. 19. A aprovação do Programa ou Projeto de Extensão dar-se-á por prazo de até dois anos, podendo ser renovado por igual período.
Art. 20. O proponente terá prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do Programa ou Projeto para anexar o relatório final junto à PROEC.
Programa de Educação Tutorial – PET
Programa de proficiência em língua Estrangeira
Programa Institucional de Iniciação à Docência- PIBID